terça-feira, 23 de abril de 2013


SINDGUARDAS-MG ORIENTA COMO PROCEDER NA GREVE E DESMENTE NOTA FALSA DO COMANDO GMBH



NOTA DO SINDGUARDAS-MG - GREVE GERAL


                                                   COPIE E DIVULGUE!

1- Foi deliberado GREVE GERAL pela CATEGORIA dos guardas municipais em AGE, convocada no dia 22/04/2013, paralisação por tempo indeterminado, com início no dia 25/04/2013, até que a PBH inicie um processo de negociação e atenda as reivindicações deliberadas

2- Todos devem se apresentar diretamente na Assembleia Geral da categoria onde será assinada a lista de presença, que garantirá o abono da falta.

3- Foi impetrado mandado de segurança preventivo contra o ato do Secretário Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de Belo Horizonte, do Corregedor e Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, que instauraram processo administrativo disciplinar, em desfavor de integrantes da GMBH em razão do Art 130, e garantido pelo Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal sob o número 2632229-35.2011.8.13.0024, e ratificado pela 1ª Câmara Cível do TJMG, sendo incluído na pauta de julgamento do dia 26 de fevereiro de 2013. Nessa sessão de julgamento, realizada no TJMG, os Desembargadores, por unanimidade, também reconheceram a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH , GARANTINDO ASSIM O DIREITO A GREVE

4- É importante que todos compareçam uniformizados ou com adereços que identifiquem o  grevista com sendo guarda municipal, para que nossa mobilização repercuta positivamente, devido o grande apreço da população para com a categoria e também para que demonstre nossa unidade.

5-Depois de varias tentativas de negociação, reiterados ofícios e protocolos junto as Secretárias de Governo e Planejamento, até o presente momento nenhuma resposta nos foi dirigida e após esgotarmos todos os recursos possíveis para que fossemos ouvidos, utilizamos das ferramentas estabelecidas pelo Estado Democrático de Direito, garantias estabelecidas na Convenção 151 da OIT, aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1978) e ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, bem como aos artigos XX e XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

6-  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
7- ATENÇÃO GMBH: CONFIRA TUDO SOBRE A CAMPANHA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - SINDGUARDAS-MG 
I- ATA DA REUNIÃO,PLANILHA DE IMPACTO FINANCEIRO E EMENDAS AO PROJETO DE LEI N° 248 / 13 e conheça a lisura do processo de encaminhamento da pauta reivindicatória e a falta de compromisso da PBH em iniciar uma negociação com entidade representativa, conforme estabelece a Lei. 
http://sindguardas-mg.blogspot.com.br/2013/04/atencao-gmbh-confira-tudo-sobre.html

8- O SINDGUARDAS-MG, através do seu departamento jurídico, colocará a disposição dos filiados todos recursos para garantir o direito a GREVE E O EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, e não acredita que haverá sanções administrativas em virtude das declarações de incidentais inconstitucionalidade e dos Juízes e Desembargadores, sob pena de responsabilidade, ou caso houver ação contrária as determinantes judiciais, a autoridade coatora responderá civil e criminalmente, sem passível de ação por reparação de danos morais 

9-Diante do quadro grave de ocorrências, onde os guardas municipais tem se colocado em risco no cumprimento do dever legal, retirando homicidas e traficantes armados de circulação, e se nota completo desrespeito a vida do operado de segurança pública que há anos vem requerendo o cumprimento da Lei 10.826, que garante aos trabalhadores   da categoria o porte de arma como equipamento de proteção individual, fica demonstrado o descaso e omissão por parte desta administração o que nos coloca sem outra alternativa se não este instrumento grevista.

10- O SINDGUARDAS-MG é nada mais que a vontade da categoria e tem por finalidade buscar o respeito, dignidade e qualidade de vida dos trabalhadores de sua base representativa, neste momento refletimos sobre as conquistas e avanços obtidos pela categoria e sempre correlacionamos nossa vitórias, até hoje percebidas, com mobilização e luta dos trabalhadores da categoria e verificamos que sem luta não há vitória e que  juntos somos domináveis, unidos somos força!    




DIREITO A GREVE

SINDGUARDAS-MG GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO A GREVE E SINDICALIZAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

Ronaldo Antônio de Brito Júnior, Pedro Bueno Presidente do SINDGUARDAS-MG e Gustavo Aguiar Simim                  


Foi impetrado mandado de segurança preventivo contra o ato do Secretário Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de Belo Horizonte, do Corregedor e Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, que instauraram processo administrativo disciplinar, em desfavor de integrantes da GMBH que foram eleitos como diretores do SINDGUARDAS/MG, para apurar infração disciplinar contida no art. 130 do Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, lei municipal 9.319/07 e eventualmente puni-los administrativamente. O art. 130 proíbe ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda Municipal a sindicalização, a greve e a qualquer atividade político-partidária. Entendemos que o referido artigo do Estatuto da GMBH, afronta princípio fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente, aquele que está disposto no art. 37, inciso VI, que garante ao servidor público civil, a livre associação sindical. Como se não bastasse, o disposto no art. 130 do Estatuto da GMBH, também viola as garantias estabelecidas na Convenção 151 da OIT, aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1978) e ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, bem como aos artigos XX e XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Na ação ajuizada, que tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal sob o número 2632229-35.2011.8.13.0024, o juiz concedeu tutela antecipada aos impetrantes do mandado de segurança, senhores Antenor e Franklin, declarando a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH e proibindo à Corregedoria da GMBH de aplicar qualquer sanção disciplinar a qualquer guarda municipal de Belo Horizonte. Essa decisão foi mantida pela sentença proferida no dia 16/11/2011. Inconformada, a Prefeitura de Belo Horizonte, o Comando e a Corregedoria da GMBH, recorreram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esse recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível do TJMG, sendo incluído na pauta de julgamento do dia 26 de fevereiro de 2013. Nessa sessão de julgamento, realizada no TJMG, os Desembargadores, por unanimidade, também reconheceram a inconstitucionalidade do art. 130 do Estatuto da GMBH e remeteram a matéria para apreciação da Corte Superior do TJMG.

Gustavo Aguiar Simim                   
Ronaldo Antônio de Brito Júnior

Advogado dos SINDGUARDAS      



Desembargadores do TJMG
          Ronaldo Antônio de Brito Júnior expondo argumentos na defesa
Deputado Celinho do Sinttrocel da Nova Central Sindical dos trabalhadores



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DIREITO GARANTIDO CONFIRA:

MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINAÇÃO  JUDICIAL CONTRA AUTORIDADE COATORA 




MMANM