sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Prefeito de BH nomeia filho para cuidar da Copa.




O prefeito de Belo Horizonte, Marcio Lacerda (PSB), avisou nesta quinta-feira que não vai exonerar o filho, Tiago Lacerda, de cargo na prefeitura, após inquérito do Ministério Público de Minas concluir que a nomeação foi irregular. Alegando que o filho chegou ao posto por um "processo natural de liderança", Lacerda disse que, caso se sinta mal com a situação, ele pode até pedir demissão. Mas, por ora, aguardará definição da Justiça sobre o caso.


- Sem nenhum problema (ele fica). Em algum momento, se achar que está se sentindo desconfortável com essa pressão, pode resolver sair.


Como O GLOBO adiantou, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público ajuizará ação contra a prefeitura pedindo a anulação da portaria de Lacerda que nomeou Tiago presidente do Comitê Executivo da Copa, que coordena ações e representa o município sobre obras e preparativos do evento. De acordo com a investigação, para burlar a Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe o nepotismo na administração pública, Tiago assinou um termo de trabalho voluntário, abrindo mão do salário.






Para os promotores, a atividade desempenhada, de um "supergerente", extrapola as situações previstas na lei federal do voluntariado. Além disso, o decreto municipal que criou o comitê não prevê a participação de pessoas sem vínculo com a prefeitura, como é o caso de Tiago.


Lacerda afirmou não ver irregularidade, pois o filho trabalha de graça. Segundo ele, apesar de ter direito ao reembolso de despesas, Tiago usa o próprio celular e, exceto em relação a "uma ou duas passagens", fez suas viagens de trabalho com recursos próprios. Não por acaso, o pai considera a situação um modelo na administração pública:


- É um trabalho voluntário mesmo. Acho até que deveríamos ter mais exemplos como este em todos os governos.



O prefeito, que é empresário, diz que paga um "pró-labore" ao filho:


- Sou uma pessoa independente financeiramente. Posso bancá-lo.
Questionado sobre como foi o processo de escolha para o cargo e se levou em consideração outros nomes, o prefeito respondeu:


- Ele já era voluntário na prefeitura, em outras atividades, e foi um processo natural de liderança dele.


Tiago se formou em administração após deixar o curso de engenharia no quarto ano. Para o pai, está habilitado ao cargo, bastando consultar representantes dos demais entes envolvidos com a Copa, como a Fifa, o Ministério do Esporte, o governo de Minas e as demais cidades-sede, para aferir sua competência.




Está fazendo um excelente trabalho, reconhecido. Só tem elogios - assegurou.


Tiago está no cargo desde 28 de agosto de 2009. De lá para cá, desfruta de um dos postos de maior visibilidade da prefeitura, fazendo viagens internacionais e quase sempre na mídia, o que, para aliados do prefeito, o credenciaria para futuros voos na política. Hoje, será o cicerone, em BH, do evento que marcará a contagem de mil dias para a Copa, com a presença da presidente Dilma Rousseff.


Lacerda chamou a atitude do MP de "denuncismo midiático" e lembrou que, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as restrições ao nepotismo não alcançam cargos de primeiro escalão:





- Se quisesse, poderia nomeá-lo secretário, inclusive com salário. Respeito o MP, mas os promotores não são anjos infalíveis, podem cometer erros. Têm preferências políticas e preconceitos ideológicos.


Além do inquérito por burlar a súmula do nepotismo, Lacerda foi denunciado por dano ao erário à Justiça por gastar quase R$ 1 milhão de verba pública com jatinhos. Nesta quinta, ele confirmou que, mesmo com a ação, dispensou os voos de carreira e recorreu ao fretamento para ir com o filho a Brasília na quarta-feira, onde os dois participaram do balanço dos preparativos para a Copa. Segundo ele, as contas ficaram "abaixo de R$ 20 mil".

- Não estava passeando nem fazendo política. Estava trabalhando - justificou, acrescentando que tem sido parcimonioso, fretando jatos, em média, uma vez por mês.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS PARA PREFEITO EM BELO HORIZONTE

PT municipal não aceita, nem formal nem informalmente, o PSDB no arco de alianças para a reeleição do prefeito Marcio Lacerda (PSB). Reunido nessa quinta-feira à noite, o diretório municipal aprovou resolução política que reitera a diretriz política. “O PT não quer coligação com o PSDB em Belo Horizonte. Eu represento a maioria do PT municipal. Essa é uma posição majoritária, que tem ressonância em todas as instâncias do partido”, disse nessa quinta-feira o vice-prefeito e presidente municipal do PT, Roberto Carvalho.

“Minas não pode continuar sendo uma geleia política”, afirmou Carvalho, negando que exista um acordo de líderes, costurado inclusive com o PSB nacional, para a reedição da chapa PSB-PT em Belo Horizonte, desta vez com o apoio formal do PSDB na coligação.

Para o vice-prefeito, que tem defendido candidatura própria do PT na hipótese de o PSDB integrar as forças de apoio à reeleição de Lacerda, as legendas da base aliada de Dilma Rousseff devem ser prioritárias na construção de uma candidatura à PBH. “Queremos uma aliança com todos os partidos que compõem a base aliada da presidente Dilma em BH: o PSB, o PMDB, o PRB, o PCdoB, todos eles”, afirmou, apesar de o PMDB já ter anunciado candidatura própria ao governo municipal. “Queremos ouvir todas as lideranças nacionais do PT, as lideranças da cidade, e envolver toda a militância na campanha”, acrescentou Roberto Carvalho, em referência ao fato de o PSB nacional estar trabalhando na costura local da reedição da chapa PSB com o PT de vice e o apoio do PSDB.

Fonte:
http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2011/09/16/interna_politica,250982/pt-barra-tucanos-na-alianca-para-eleicoes-em-bh.shtm

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

SINDGUARDAS-MG REUNIDO COM VICE-RESIDENTE DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

O SINDGUARDAS-MG na pessoa do Presidente Pedro Ivo Bueno e o Secretario Geral Renato Rodrigues, receberam na sede do sindicato a visita do vereador Iran Barbosa vice-presidente da Comissão de Administração Publica da Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH.






Nesta reunião o SINDGUARDAS-MG solicitou a intervenção do vereador Iran que ocupa o cargo de vice-presidente da Comissão de Administração Publica, na questão da elaboração do plano de carreira dos Guardas Municipais. O SINDGUARDAS-MG, entende que o vereador Iran possui o perfil técnico, para contribuir na elaboração de um Plano de Carreira que atenda os anseios da classe, sendo o vereador um exímio administrador.



Também foram repassados os pontos polêmicos e que trazem prejuízos a maioria da classe, houve algumas sugestões de emendas para o plano de carreira apresentado pelo prefeito Márcio Lacerda, afim de adequa-lo a expectativas dos guardas.



EMENDAS SUGERIDAS PELO SINDGUARDAS AO PL 1836/11.

SUGESTÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI 1836/11

Legenda:



Redação original ou que não sofrerá alteração



Sugestão de emendas



Redação alterada

(Redação original)Art. 1º A carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte é composta pelos seguintes cargos públicos efetivos, dispostos em escala hierárquica ascendente:

I. Guarda Municipal de 2ª Classe;

II. Guarda Municipal de 1ª Classe;

III. Guarda Municipal de Classe especial;

IV. Subinspetor I;

V. Subinspetor II;

VI. Inspetor I;

VII. Inspetor II;

VIII. Supervisor;

IX. Superintendente.

§ 1º O provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 12 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007.

§ 2º O quantitativo de vagas dos cargos públicos previstos no caput deste artigo é o seguinte:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


QUANTITATIVO DE VAGAS


Guarda Municipal de 2ª Classe


3000


Guarda Municipal de 1ª Classe


Guarda Municipal de Classe Especial


300


Subinspetor I


45


Subinspetor II


30


Inspetor I


25


Inspetor II


20


Supervisor


12


Superintendente


6

§ 3º O quantitativo das vagas do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe transfere-se à 1ª Classe por ocasião do acesso do servidor a este último e retorna à 2º Classe quando o servidor tiver acesso à Classe especial ou quando de sua vacância.

O artigo 1º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - A carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte é composta pelos seguintes cargos públicos efetivos, dispostos em escala hierárquica ascendente:

I. Guarda Municipal 2ª Classe;

II. Guarda Municipal 1ª Classe;

III. Guarda Municipal Classe Especial;

IV. Guarda Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Municipal Subinspetor;

VI. Guarda Municipal Inspetor;

VII. Guarda Municipal Inspetor Regional;

VIII. Guarda Municipal Supervisor;

IX. Guarda Municipal Superintendente.

§ 1º - O provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal 2ª Classe dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 12 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007.

§ 2º - O quantitativo de vagas dos cargos públicos previstos no caput deste artigo é o seguinte:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


QUANTITATIVO DE VAGAS


Guarda Municipal 2ª Classe


3000


Guarda Municipal 1ª Classe


Guarda Municipal Classe Especial


300


Guarda Municipal Classe Distinta


45


Guarda Municipal Subinspetor


30


Guarda Municipal Inspetor


25


Guarda Municipal Inspetor Regional


20


Guarda Municipal Supervisor


12


Guarda Municipal Superintendente


6

§ 3º - O quantitativo das vagas do cargo público de Guarda Municipal 2ª Classe transfere-se à Guarda Municipal 1ª Classe por ocasião do acesso do servidor a este último e retorna à Guarda Municipal 2º Classe quando o servidor tiver acesso ao cargo de Guarda Municipal Classe Especial ou quando de sua vacância.

(Redação original)

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de 2ª Classe serão promovidos para o cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível inicial.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de 1ª Classe e dos cargos subseqüentes progredirão em sua Carreira desde que aprovados em processo de avaliação de desempenho destinado à promoção para os cargos de hierarquia imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, a existência de vagas, bem como o cumprimento dos seguintes tempos de serviço mínimos no cargo precedente:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NO CARGO PRECEDENTE (em anos)


Guarda Municipal de 1ª Classe


3 (três) anos de efetivo exercício no nível inicial


Guarda Municipal de Classe Especial


2


Subinspetor I


2


Subinspetor II


3


Inspetor I


3


Inspetor II


3


Supervisor


3


Superintendente


2

§ 2º - O processo de avaliação de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo compreende as seguintes etapas, nas quais deverão ser aprovados os candidatos para serem promovidos aos seguintes cargos públicos:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


Guarda Municipal de Classe Especial


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos


Subinspetor I


Exame Introdutório, Curso Específico de 120 horas/ aula e Análise Conclusiva de Títulos


Subinspetor II


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos


Inspetor I


Exame Introdutório, Curso Específico de 200 horas/ aula e Análise Conclusiva de Títulos


Inspetor II


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos


Supervisor


Exame Introdutório, Curso Específico de 360 horas/ aula e Análise Conclusiva de Títulos


Superintendente


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos

§ 3º - A seleção interna consiste na aplicação de provas cujos critérios serão definidos no regulamento desta Lei.

§ 4º - Os cursos específicos terão número determinado de vagas, destinados aos candidatos mais bem classificados em exame introdutório, o qual compreende, além da análise preliminar de títulos, a aplicação de prova escrita e/ou física, avaliação as quais terão os critérios para sua execução definidos no regulamento desta Lei.

§ 5º - Para a aprovação do candidato nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus respectivos exames introdutórios será exigida do candidato, em cada uma das etapas, a obtenção de nota mínima de 6 (seis) pontos na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

§ 6° - Ressalvadas as exceções previstas no § 7° deste artigo, serão considerados como títulos nas análises preliminares e conclusivas das etapas do processo de avaliação de desempenho:

I - Os cursos de formação realizados ou referendados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, além de cursos de graduação nas modalidades de bacharelado e superior de tecnologia, autorizados pelo Ministério da Educação, conforme a seguinte pontuação:

a) 0,1 (um décimo) ponto por curso de aperfeiçoamento profissional, qualificação e requalificação relacionado com as atribuições do cargo público efetivo de Guarda Municipal, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o máximo de 5 (cinco) cursos; e

b) 0,5 (cinco décimos) de ponto por curso de graduação de nível superior, sendo admitido no máximo 1 (um) curso.

II - O tempo de exercício de cargo público efetivo pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte.

§ 7º - Não serão considerados e computados dentre os relacionados no inciso I do § 6º deste artigo os cursos que sejam exigidos como requisito para o provimento no cargo público efetivo ou os cursos específicos referidos no seu § 2º.

§ 8º - O Guarda Municipal que for promovido não poderá apresentar no processo de avaliação de desempenho destinado à promoção para o cargo subseqüente os mesmos títulos a que se refere à alínea ‘a’ do inciso I do § 6º deste artigo que tenha apresentado para as promoções antecedentes.

§ 9º - Os pontos obtidos em análises preliminares e conclusivas de títulos serão adicionados aos pontos que o Guarda Municipal obtiver nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus respectivos exames introdutórios, para fins de classificação.

§ 10 – Exclusivamente para os fins do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, e como forma de arredondamento da contagem respectiva, considera-se como ano de serviço o tempo igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 11 – Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas do processo de avaliação de desempenho, serão considerados como critérios de desempate às vagas para o cargo subseqüente os seguintes, na ordem indicada:

I. A classificação do comportamento do candidato durante o tempo de serviço no cargo precedente, conforme os parâmetros definidos no parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07;

II. O tempo de exercício de cargo público efetivo pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte;

III. A idade do candidato, em ordem decrescente.

§ 12 – Em observância ao que dispõe o art. 3º do art. 224 da Lei 9.319/07, será liminarmente indeferida mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial a inscrição no processo de avaliação de desempenho do ocupante de cargo da Carreira de Guarda Municipal de Belo Horizonte que, na data do início das inscrições, embora tendo cumprido os prazos e as demais condições para o acesso ao cargo subseqüente, incorra na hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07.

§ 13 – Comissões designadas por ato de competência do Prefeito conduzirão os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

§ 14 - Os resultados dos processos de avaliação de desempenho serão informados ao Prefeito mediante ato do Secretário Municipal de segurança Urbana e Patrimonial, para fins de promoção dos servidores que neles forem aprovados.

O artigo 2º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal 2ª Classe serão promovidos para o cargo de Guarda Municipal 1ª Classe, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo inicial .

§ 1º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal 1ª Classe e dos cargos subseqüentes progredirão em sua respectiva Carreira desde que aprovados em processo de avaliação de aptidão destinado à promoção para os cargos de hierarquia imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, a existência de vagas, bem como o cumprimento dos seguintes tempos de serviço mínimos no cargo precedente:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NO CARGO PRECEDENTE (em anos)


Guarda Municipal 1ª Classe


3 (três) anos de efetivo exercício no cargo inicial


Guarda Municipal Classe Especial


2


Guarda Municipal Classe Distinta


2


Guarda Municipal Subinspetor


3


Guarda Municipal Inspetor


3


Guarda Municipal Inspetor Regional


3


Guarda Municipal Supervisor


3


Guarda Municipal Superintendente


2

§ 2º - O processo de avaliação de aptidão a que se refere o § 1º deste artigo compreende as seguintes etapas, nas quais deverão ser aprovados os candidatos para serem promovidos aos seguintes cargos públicos:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


ETAPAS DO PROCESSO DE


AVALIAÇÃO DE APTIDÃO


Guarda Municipal Classe Especial


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos


Guarda Municipal Classe Distinta


Exame Introdutório, Curso Específico de 120 horas/ aula e Análise Conclusiva de Títulos


Guarda Municipal Subinspetor


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos


Guarda Municipal Inspetor


Exame Introdutório, Curso Específico de 200 horas/ aula e Análise Conclusiva de Títulos


Guarda Municipal Inspetor Regional


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos


Guarda Municipal Supervisor


Exame Introdutório, Curso Específico de 360 horas/ aula e Análise Conclusiva de Títulos


Guarda Municipal Superintendente


Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos

§ 3º - A seleção interna consiste na aplicação de provas cujos critérios serão definidos no regulamento desta Lei.

§ 4º - Os cursos específicos terão número determinado de vagas, destinados aos candidatos mais bem classificados em exame introdutório, o qual compreende, além da análise preliminar de títulos, a aplicação de prova escrita e/ou física, avaliação as quais terão os critérios para sua execução definidos no regulamento desta Lei.

§ 5º - Para a aprovação do candidato nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus respectivos exames introdutórios será exigida do candidato, em cada uma das etapas, a obtenção de nota mínima de 60 (sessenta) pontos na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 6° - Ressalvadas as exceções previstas no § 7° deste artigo, serão considerados como títulos nas análises preliminares e conclusivas das etapas do processo de avaliação de aptidão:

I. Os cursos de formação realizados ou referendados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, além de cursos de graduação nas modalidades de bacharelado e superior de tecnologia, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou EAD, autorizados pelo Ministério da Educação, conforme a seguinte pontuação:

a) 1,0 (um) ponto por curso de aperfeiçoamento profissional, qualificação e requalificação relacionado com as atribuições do cargo público efetivo de Guarda Municipal, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o máximo de 5 (cinco) cursos;

b) 5,0 (cinco) pontos por curso de graduação de nível superior, sendo admitido no máximo 1 (um) curso.

c) 2,0 (dois) pontos por curso de especialização superior, sendo admitido no máximo 1 (um) curso.

d) 3,0 (três) pontos por curso de mestrado, sendo admitido no máximo 1 (um) curso.

e) 5,0 (cinco) pontos por curso de doutorado, sendo admitido no máximo 1 (um) curso.

II. O tempo de exercício de cargo público efetivo pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte.

§ 7º - Não serão considerados e computados dentre os relacionados no inciso I do § 6º deste artigo os cursos que sejam exigidos como requisito para o provimento no cargo público efetivo ou os cursos específicos referidos no seu § 2º.

§ 8º O Guarda Municipal que for promovido não poderá apresentar no processo de avaliação de aptidão destinado à promoção para o cargo subseqüente, os mesmos títulos a que se refere às alíneas do inciso I do § 6º deste artigo, que tenham sido apresentados nas promoções antecedentes.

§ 9º - Os pontos obtidos em análises preliminares e conclusivas de títulos serão adicionados aos pontos que o Guarda Municipal obtiver nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus respectivos exames introdutórios, para fins de classificação.

§ 10 – Exclusivamente para os fins do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, e como forma de arredondamento da contagem respectiva, considera-se como ano de serviço o tempo igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 11 – Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas do processo de avaliação de aptidão, serão considerados como critérios de desempate às vagas para o cargo subseqüente os seguintes, na ordem indicada:

I. A classificação do comportamento do candidato durante o tempo de serviço no cargo precedente, conforme os parâmetros definidos no parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07;

II. O tempo de exercício de cargo público efetivo pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte;

III. A idade do candidato, em ordem decrescente.

§ 12 – Em observância ao que dispõe o inciso 3º do art. 223 da Lei 9.319/07, será liminarmente indeferida mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial a inscrição no processo de avaliação de aptidão do ocupante de cargo da Carreira de Guarda Municipal de Belo Horizonte que, na data do início das inscrições, embora tendo cumprido os prazos e as demais condições para o acesso ao cargo subseqüente, incorra na hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07.

§ 13 – Comissões designadas por ato de competência do Prefeito conduzirão os processos de avaliação de aptidão de que trata esta Lei.

I – O processo seletivo de aptidão será, obrigatoriamente, coordenado por uma comissão mista composta pelos seguintes membros:

a) 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;

b) 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;

c) 02 (dois) membros indicados pelo Sindicado dos Guardas Municipais do Estado de Minas Gerais – SINDGUARDAS/MG;

d) 02 (dois) membros indicados pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte que integrem os quadros efetivos desta instituição;

e) 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 14 - Os resultados dos processos de avaliação de aptidão serão informados ao Prefeito mediante ato do Secretário Municipal de segurança Urbana e Patrimonial, para fins de promoção dos servidores que neles forem aprovados e deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, tendo uma cópia afixada em local fácil acesso dos interessados.

(Redação original)

Art. 3º - O efetivo da Guarda Municipal de Belo Horizonte será organizado em frações com as seguintes denominações e quantitativos:

I. Grupo, de 8 a 10 Guardas Municipais;

II. Contingente, de 3 a 4 grupos;

III. Divisão, de 3 a 4 contingentes;

IV. Departamento, de 3 a 4 divisões;

V. Superintendência, de 2 ou 3 departamentos.

O artigo 3º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - O efetivo da Guarda Municipal de Belo Horizonte será organizado em frações com as seguintes denominações e quantitativos:

I. Grupo, de 8 a 10 Guardas Municipais 2ª Classe e/ou Guardas Municipais 1ª Classe;

II. Subinspetoria, de 3 a 4 grupos;

III. Inspetoria, de 3 a 4 subinspetorias;

IV. Departamento, de 3 a 4 inspetorias;

V. Superintendência, de 2 ou 3 departamentos.

(Redação original)

Art. 4° - As funções a serem desempenhadas pelos servidores ocupantes dos cargos efetivos da Guarda Municipal de Belo Horizonte, sem prejuízo das competências previstas na Lei n° 9.319/07 e no seu regulamento, são as seguintes:

I. Guarda Municipal de 2ª Classe: funções de segurança pessoal e patrimonial;

II. Guarda Municipal de 1ª Classe: funções de segurança pessoal e patrimonial;

III. Guarda Municipal de Classe especial: comando, coordenação e controle de um grupo de Guardas Municipais de 2ª e 1ª Classes, além de funções de segurança pessoal e patrimonial;

IV. Subinspetor I: comando, coordenação e controle de um contingente de até 30 Guardas Municipais, além de, eventualmente funções de segurança pessoal e patrimonial;

V. Subinspetor II: comando, coordenação e controle de um contingente de até 40 Guardas Municipais, além de, eventualmente funções de segurança pessoal e patrimonial;

VI. Inspetor I: comando, coordenação e controle de uma divisão de até 120 Guardas Municipais;

VII. Inspetor II: comando, coordenação e controle de uma divisão de até 160 Guardas Municipais;

VIII. Supervisor: comando, coordenação e controle de um departamento de Guardas Municipais;

IX. Superintendente: comando, coordenação e controle de uma Superintendência da Guarda Municipal;

Parágrafo Único – Nos casos de comprovada necessidade do serviço, ou de impedimento, afastamento ou licença do ocupante de um dos cargos públicos efetivos previstos no caput deste artigo, as funções de comando, coordenação e controle que lhe forem atribuídas poderão ser temporariamente exercidas por outro servidor de igual hierarquia ou de hierarquia imediatamente inferior.

O artigo 4º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4° - As funções a serem desempenhadas pelos servidores ocupantes dos cargos efetivos da Guarda Municipal de Belo Horizonte, sem prejuízo das competências previstas na Lei n° 9.319/07 e no seu regulamento, são as seguintes:

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal 2ª Classe

Descrição Sumária:

Executar funções de segurança pessoal e patrimonial, zelando por sua segurança pessoal e pela segurança dos bens, serviços e instalações.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal 1ª Classe

Descrição Sumária:

Executar funções de segurança pessoal e patrimonial, zelando por sua segurança pessoal e pela segurança dos bens, serviços e instalações.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Classe Especial

Descrição Sumária:

Coordenar e controlar um Grupo de Guardas Municipais; executar atividades operacionais de rondas motorizadas em próprios públicos, exercer atividades administrativas. Eventualmente executará funções de segurança pessoal e patrimonial.


  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Classe Distinta

Descrição Sumária:

Coordenar e controlar uma Subinspetoria com até 30 Guardas Municipais; executar atividades operacionais de ronda motorizadas em próprios públicos, executar serviços administrativos internos e externos, orientar e supervisionar os serviços de segurança; controlar a presença e atuação dos guardas municipais nos próprios públicos sob sua responsabilidade. Eventualmente, exercerá funções de segurança pessoal e patrimonial.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Subinspetor

Descrição Sumária:

Gerenciar, coordenar e controlar uma Subinspetoria com até 40 Guardas Municipais; executar serviços administrativos internos e externos, desenvolver atividades referentes à execução, orientação e supervisão de serviços de segurança; controlar a presença e atuação dos guardas municipais nos próprios públicos sob sua responsabilidade. Ocasionalmente, executará funções de segurança pessoal e patrimonial.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Inspetor

Descrição Sumária:

Coordenar e controlar uma Inspetoria com até 120 Guardas Municipais; executar funções administrativas referentes à execução, orientação e supervisão dos serviços de segurança; desenvolver atividades de pesquisa, hábeis à realização de estudos e análises de natureza técnica e operacional; controlar a frequência, disciplina e produtividade do pessoal da área de sua competência, inspecionar a qualidade do serviço viabilizando o desempenho operacional dos serviços; desenvolver atividades administrativas de suporte, pesquisa, apuração, classificação de dados e a elaboração de relatórios periódicos, colaborando para o melhoramento das atividades.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Inspetor Regional

Descrição Sumária:

Gerenciar, coordenar e controlar uma Inspetoria com até 160 Guardas Municipais; executar funções administrativas referentes à execução, orientação e supervisão dos serviços de segurança; desenvolver atividades de pesquisa, hábeis à realização de estudos e análises de natureza técnica e operacional; desenvolver tarefas técnico-fiscais próprias da GMBH; controlar a frequência, disciplina e produtividade do pessoal da área de sua competência, inspecionar a qualidade do serviço viabilizando o desempenho operacional dos serviços; desenvolver atividades administrativas de suporte, pesquisa, apuração, classificação de dados, elaboração de relatórios, inclusive colaborando para a realização de estudos e análises de natureza técnico-administrativa.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Supervisor Descrição Sumária:

Gerenciar, coordenar e controlar um Departamento de Guardas Municipais; executar atividades próprias da área administrativa, planejar, propor, coordenar, supervisionar, fiscalizar a execução de projetos e demais atividades técnicas e operacionais inerentes aos serviços da GMBH.

  1. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: Guarda Municipal Superintendente Descrição Sumária:

Gerenciar, coordenar e controlar uma Superintendência da Guarda Municipal; administrar; planejar, propor, coordenar, supervisionar, fiscalizar a execução de projetos e demais atividades técnicas e operacionais inerentes aos serviços da GMBH; representar a GMBH judicial ou extrajudicialmente; emitir parecer em processo administrativo e responder a consultas formuladas por outros órgãos da Administração Pública, em ambas as hipóteses, quando designado pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte.

Parágrafo Único – Nos casos de comprovada necessidade do serviço, ou de impedimento, afastamento ou licença do ocupante de um dos cargos públicos efetivos previstos no caput deste artigo, as funções de comando, coordenação e controle que lhe forem atribuídas poderão ser temporariamente exercidas por outro servidor de igual hierarquia ou de hierarquia imediatamente inferior.

(Redação original)

Art. 5º - À exceção do cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07, é vedado o exercício de cargos públicos em comissão e funções públicas comissionadas pelos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de 2ª e de 1ª Classe e de Classe Especial.


§ 1º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte, não mencionados no caput deste artigo poderão exercer os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial pertencentes ao seu 3º nível hierárquico, nas seguintes correspondências:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


SUBNÍVEIS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO 3º NÍVEL HIERÁRQUICO DA SMSEG


Subinspetor I



Subinspetor II



Inspetor I



Inspetor II



Supervisor



Superintendente


§ 2º - O servidor ocupante do cargo público efetivo da Guarda Municipal em exercício de cargo em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, pertencente ao seu 3º nível hierárquico fará jus à remuneração correspondente ao seu cargo efetivo em jornada de 8 (oito) horas diárias acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva do cargo em comissão.

§ 3º - A substituição de que tratam os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.319/07 somente poderá ser autorizada para os cargos públicos em comissão e funções públicas comissionadas mencionadas no § 1º deste artigo na hipótese de o substituto exercer cargo público efetivo de nível hierárquico igual ou imediatamente inferior ao do substituído.

§ 4º - As gerências pertencentes ao 3º nível hierárquico e seus subníveis da estrutura da Guarda Municipal de Belo Horizonte deverão ser ocupadas pelos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos de subinspetor I e II, Inspetor I e II, Supervisor e Superintendente, que substituirão os servidores nomeados por recrutamento amplo na medida do provimento dos referidos cargos efetivos.

§ 5º - O cargo comissionado de Comandante da Guarda Municipal deverá ser exercido preferencialmente por ocupante do cargo público efetivo de Superintendente após o provimento de todas as vagas deste cargo público efetivo.

O artigo 5º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - À exceção do cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07, é vedado o exercício de cargos públicos em comissão e funções públicas comissionadas pelos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal 1ª Classe.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte, não mencionados no caput deste artigo poderão exercer os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial pertencentes ao seu 3º nível hierárquico, nas seguintes correspondências:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


SUBNÍVEIS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO 3º NÍVEL HIERÁRQUICO DA SMSEG


Guarda Municipal Classe Especial



Guarda Municipal Classe Distinta



Guarda Municipal Subinspetor



Guarda Municipal Inspetor



Guarda Municipal Inspetor Regional



Guarda Municipal Supervisor



Guarda Municipal Superintendente


§ 2º - O servidor ocupante do cargo público efetivo da Guarda Municipal em exercício de cargo em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, pertencente ao seu 3º nível hierárquico fará jus à remuneração correspondente ao seu cargo efetivo em jornada de 8 (oito) horas diárias acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva do cargo em comissão.

§ 3º - A substituição de que tratam os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.319/07 somente poderá ser autorizado para os cargos públicos em comissão e funções públicas comissionadas mencionadas no § 1º deste artigo na hipótese de o substituto exercer cargo público efetivo de nível hierárquico igual ou imediatamente inferior ao do substituído.

§ 4º - As gerências pertencentes ao 3º nível hierárquico e seus subníveis da estrutura da Guarda Municipal de Belo Horizonte deverão ser ocupadas pelos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos de Guarda Municipal Classe Especial, Guarda Municipal Classe Distinta, Guarda Municipal Subinspetor, Guarda Municipal Inspetor, Guarda Municipal Inspetor Regional, Guarda Municipal Supervisor e Guarda Municipal Superintendente, que substituirão os servidores nomeados por recrutamento amplo na medida do provimento dos referidos cargos efetivos.

§ 5º - O cargo de Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de recrutamento restrito e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será exercido, interinamente, por ocupante de cargo público efetivo da Guarda Municipal de Belo Horizonte. Ocorrendo o provimento total das vagas do cargo público efetivo de Guarda Municipal Superintendente o cargo de Comandante passará a ser restrito aos ocupantes deste cargo de carreira.

(Redação original)

Art. 6° - Os vencimentos-base dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte são os seguintes:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


Vencimentos-base de jornada


de 6 horas diárias (em R$)


Guarda Municipal de 2ª Classe


735,00


Guarda Municipal de 1ª Classe


823,20


Guarda Municipal de Classe Especial


1.012,54


Subinspetor I


1.251,49


Subinspetor II


1.501,79


Inspetor I


1.832,19


Inspetor II


2.198,63


Supervisor


2.638,35


Superintendente


3.060,49

§ - A Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI - instituída no art. 4° da Lei n° 9.985, de 22 de novembro de 2010, é devida aos ocupantes dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos seguintes valores:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


Gratificação por Disponibilidade Integral


(em R$)


Guarda Municipal de 2ª Classe


263,00


Guarda Municipal de 1ª Classe


294,56


Guarda Municipal de Classe Especial


362,31


Subinspetor I


447,81


Subinspetor II


537,38


Inspetor I


655,60


Inspetor II


786,72


Supervisor


944,06


Superintendente


1.095,11

§ 2° - A Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Segurança - GDAES - instituída no art. 53 da Lei n° 9.319/07 é devida aos ocupantes dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos seguintes valores:


CARGO PÚBLICO EFETIVO


Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Segurança


(em R$)


Guarda Municipal de 2ª Classe


640,00


Guarda Municipal de 1ª Classe


716,80


Guarda Municipal de Classe Especial


881,66


Subinspetor I


1.089,74


Subinspetor II


1.307,68


Inspetor I


1.595,37


Inspetor II


1.914,45


Supervisor


2.297,34


Superintendente


2.664,91

artigo 6º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 6° - Os vencimentos-base dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte são os seguintes:


Tabela de Vencimentos-base de jornada de 6 horas diárias (em R$)


NÍVEL


GUARDA MUNICIPAL


2º CLASSE


GUARDA MUNICIPAL


1º CLASSE


GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL


GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA


GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR


GUARDA MUNICIPAL INSPETOR


GUARDA MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL


GUARDA MUNICIPAL SUPERVISOR

GUARDA MUNICIPAL


SUPERINTENDENTE


1


735,00


823,20


1.012,54


1.251,49


1.501,79


1.832,19


2.198,63


2.638,35


3.060,49


2



864,36


1.063,17


1.314,06


1.576,88


1.923,80


2.308,56


2.770,27


3.213,51


3


907,58


1.116,33


1.379,77


1.655,72


2.019,99


2.423,99


2.908,78


3.374,19


4


952,96


1.172,15


1.448,76


1.738,51


2.120,99


2.545,19


3.054,21


3.542,90


5


1.000,61


1.230,76


1.521,19


1.825,43


2.227,04


2.672,45


3.206,93


3.720,04


6


1.050,64


1.292,30


1.597,25


1.916,71


2.338,39


2.806,07


3.367,28


3.906,05


7


1.103,17


1.356,91


1.677,12


2.012,54


2.455,31


2.946,37


3.535,64


4.101,35


8


1.158,33


1.424,75


1.760,97


2.113,17


2.578,07


3.093,69


3.712,42


4.306,42


9


1.216,25


1.495,98


1.849,02


2.218,83


2.706,98


3.248,38


3.898,04


4.521,74


10


1.277,06


1.570,78


1.941,47


2.329,76


2.842,33


3.410,80


4.092,95


4.747,82


11


1.340,91


1.649,32


2.038,54


2.446,26


2.984,44


3.581,34


4.297,59


4.985,21


12


1.407.95


1.731,79


2.140,47


2.568,57


3.133,67


3.760,40


4.512,47


5.234,48


13


1.478,35


1.818,38


2.247,50


2.697,00


3.290,35


3.948,42


4.738,10


5.496,20


14


1.552,27


1.909,30


2.359,87


2.831,85


3.454,87


4.145,84


4.975,00


5.771,01


15


1.629,88


2.004,76


2.477,86


2.973,44


3.627,61


4.353,17


5.223,75


6.059,56

§ - A Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI - instituída no art. 4° da Lei n° 9.985, de 22 de novembro de 2010, é devida aos ocupantes dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos seguintes valores:


Tabela de Gratificação por Disponibilidade Integral (em R$)


NÍVEL


GUARDA MUNICIPAL


2º CLASSE


GUARDA MUNICIPAL


1º CLASSE


GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL


GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA


GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR


GUARDA MUNICIPAL INSPETOR


GUARDA MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL


GUARDA MUNICIPAL SUPERVISOR

GUARDA MUNICIPAL


SUPERINTENDENTE


1


263,00


294,56


362,31


447,81


537,38


655,60


786,72


944,06


1.095,11


2



309,29


380,42


470,20


564,25


688,38


826,06


991,26


1.149,86


3


324,75


399,45


493,71


592,46


722,80


867,36


1.040,83


1.207,36


4


341,00


419,42


518,40


622,08


758,94


910,73


1.092,87


1.267,73


5


358,04


440,39


544,32


653,19


796,89


956,26


1.147,51


1.331,11


6


375,94


462,40


571,53


685,85


836,73


1.004,08


1.204,89


1.397,67


7


394,74


485,53


600,11


720,14


878,57


1.054,28


1.265,13


1.467,55


8


414,47


509,81


630,11


756,15


922,49


1.106,99


1.328,39


1.540,93


9


435,20


535,30


661,62


793,95


968,62


1.162,34


1.394,81


1.617,98


10


456,96


562,06


694,70


833,65


1.017,05


1.220,46


1.464,55


1.698,87


11


479,81


590,16


729,43


875,33


1.067,90


1.281,48


1.537,77


1.783,82


12


503,80


619,67


765,91


919,10


1.121,29


1.345,56


1.614,66


1.873,01


13


529,00


650,66


804,20


965,06


1.177,36


1.412,84


1.695,39


1.966,66


14


555,47


683,19


844,41


1.013,31


1.236,23


1.483,48


1.780,16


2.064,99


15


583,21


717,35


886,63


1.063,97


1.298,04


1.557,65


1.869,17


2.168,24

§ 2° - A Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Segurança GDAES - instituída no art. 53 da Lei n° 9.319/07 é devida aos ocupantes dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos seguintes valores:


Tabela de Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Segurança (em R$)


NÍVEL


GUARDA MUNICIPAL


2º CLASSE


GUARDA MUNICIPAL


1º CLASSE


GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL


GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA


GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR


GUARDA MUNICIPAL INSPETOR


GUARDA MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL


GUARDA MUNICIPAL SUPERVISOR

GUARDA MUNICIPAL


SUPERINTENDENTE


1


640,00


716,80


881,66


1.089,74


1.307,68


1.595,37


1.914,45


2.297,34


2.664,91


2



752,64


925,74


1.144,23


1.373,06


1.675,14


2.010,17


2.412,21


2.378,15


3


790,27


972,03


1.201,44


1.441,72


1.758,89


2.110,68


2.532,82


2.497,06


4


829,79


1.020,63


1.261,51


1.513,80


1.846,84


2.216,21


2.659,46


2.621,92


5


871,27


1.071,66


1.324,59


1.589,49


1.939,18


2.327,03


2.792,43


2.753,01


6


914,84


1.125,25


1.390,81


1.668,97


2.036,14


2.443,38


2.932,05


2.890,66


7


960,58


1.181,51


1.460,36


1.752,42


2.137,95


2.565,55


3.078,65


3.035,20


8


1.008,61


1.240,58


1.533,37


1.840,04


2.244,85


2.693,82


3.232,59


3.186,95


9


1.059,04


1.302,61


1.610,04


1.932,04


2.357,09


2.828,51


3.394,22


3.346,30


10


1.112,00


1.367,74


1.690,54


2.028,64


2.474,94


2.969,94


3.563,93


3.513,62


11


1.167,59


1.436,13


1.775,07


2.130,07


2.598,69


3.118,44


3.742,12


3.689,30


12


1.225,97


1.507,94


1.863,82


2.236,58


2.728,62


3.274,36


3.929,23


3.873,76


13


1.287,27


1.583,33


1.957,02


2.348,40


2.865,05


3.438,08


4.125,69


4.067,45


14


1.351,63


1.662,50


2.054,87


2.465,82


3.008,31


3.609,89


4.331,98


4.270,82


15


1.419,21


1.745,63


2.157,61


2.589,12


3.158,72


3.790,48


4.548,57


4.484,37

(Redação original)

Art. 7º - Na data da publicação desta Lei, os ocupantes de cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de Belo Horizonte ficam imediatamente enquadrados na Carreira, conforme a seguinte correspondência:


CARGO PÚBLICO EFETIVO ATUAL


CARGO PÚBLICO EFETIVO PROPOSTO


Servidor que ainda não tenha cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei


Guarda Municipal de 2ª Classe


Servidor que tenha cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei e não incorra na hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei 9.319/07.


Guarda Municipal de 1ª Classe

Parágrafo Único – Para os servidores que forem enquadrados no cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe o tempo de serviço mínimo neste cargo para fins de promoção para o cargo subseqüente de Guarda Municipal de Classe Especial, exigido no § 1º do art. 2º desta Lei, será reduzido, em caráter excepcional, para 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação das etapas do processo de avaliação de desempenho.

O artigo 7º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º - Na data da publicação desta Lei, os ocupantes de cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de Belo Horizonte ficam imediatamente enquadrados na Carreira, conforme a seguinte correspondência:


CARGO PÚBLICO EFETIVO ATUAL


CARGO PÚBLICO EFETIVO PROPOSTO


Servidor que ainda não tenha cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei


Guarda Municipal 2ª Classe


Servidor que tenha cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei e não incorra na hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei 9.319/07.


Guarda Municipal 1ª Classe

Parágrafo Único - Para os servidores que forem enquadrados no cargo de Guarda Municipal 1ª Classe o tempo de serviço mínimo neste cargo para fins de promoção para o cargo subseqüente de Guarda Municipal Classe Especial, exigido no § 1º do art. 2º desta Lei, será reduzido, em caráter excepcional, para 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação das etapas do processo de avaliação de desempenho.

(Redação original)

Art. 8º - O cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07 passa a ser designado Subinspetor, tendo como atribuições aquelas previstas nos incisos do caput do referido art. 227 da Lei nº 9.319/07, além de outras a serem previstas no regulamento desta Lei, e será extinto após o provimento de todas as vagas do cargo público efetivo de Subinspetor II.

O artigo 8º do Projeto de Lei 1.836/11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º - O cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07 passa a ser designada Classe Especial Temporário, tendo como atribuições aquelas previstas nos incisos do caput do referido art. 227 da Lei nº 9.319/07, além de outras a serem previstas no regulamento desta Lei, e será extinto após a primeira Seleção Interna para o cargo efetivo de Guarda Municipal Classe Especial.

(Redação original)

Art. 9º - Na remuneração do pessoal contratado a que se refere o art. 225 da Lei nº 9.319/07, incluem-se as seguintes gratificações e bonificação, desde que preenchidos os respectivos requisitos:

I. A Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Segurança instituída no § 2º do art. 53 desta Lei, devida a partir de 19 de janeiro de 2007;

II. A Gratificação por Disponibilidade Integral – GDI, instituída no art. 4º da Lei nº 9.985 de 22 de novembro de 2010, devida a partir de 1º de julho de 2010;

III. A Bonificação por Cumprimentos de Metas, Resultados e Indicadores – BCMRI, instituída no art. 7º da Lei nº 9.985/10, devida a partir de 23 de novembro de 2010.

Art. 10 – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de março de 1964, a abrir crédito especial no valor de R$ 3.590.509,52 (três milhões, quinhentos e noventa mil, quinhentos e nove reais e cinqüenta e dois centavos) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO REFERENTE À PROGRESSÃO PROFISSIONAL

QUE SEJA INTRODUZIDO NO PROJETO DE LEI 1836/11, ONDE COUBER:

Art. (?) - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte evoluirão em suas respectivas carreiras por meio da progressão profissional, que se constitui na promoção do servidor público ao nível de Vencimento-Base imediatamente superior ao nível em que estiver posicionado na Tabela deste Plano, após o cumprimento das seguintes condições:

I. Encontrar-se no exercício das atribuições do cargo público efetivo;

II. Ter 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo público efetivo, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a cada ano ou por mais de 15 (quinze) dias no período de apuração, observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade;

III. Ter sido avaliado e aprovado segundo os seguintes critérios, a serem detalhados por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, respeitada comissão cuja constituição terá representantes dos servidores públicos e do Poder Público Municipal:

a) Desempenho satisfatório das atribuições do cargo público;

b) Participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições específicas do cargo público;

c) Disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da Administração Pública;

d) Elaboração de trabalho ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço público;

e) Iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;

f) Produção intelectual do servidor público, apurada na forma do regulamento desta Lei, no qual poderão ser consideradas, entre outros dados, frequência a cursos ou atividades de aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do cargo público;

g) Observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo público;

§ 1º - O servidor público somente poderá ascender 1 (um) nível na Tabela de Vencimentos-Base por avaliação de desempenho na qual seja aprovado, ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo.

I. O servidor recém-nomeado somente fará jus à progressão profissional após o cumprimento do estágio probatório e ter sido aprovado na primeira avaliação de desempenho a que se submeter.

§ 2º - O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação.

I. O servidor aprovado na forma do caput deste artigo terá reiniciada a contagem do prazo de que trata o inciso II deste artigo, imediatamente após sua aprovação.

§ 3º - O servidor público fará jus à classificação automática no nível imediato ao que estiver posicionado em sua Tabela de Vencimentos-Base na hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho em até 6 (seis) meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso II deste artigo.

§ 4º - Fica excetuado da vedação do § 1º deste artigo, o servidor público que comprovar título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo público efetivo e a ele diretamente relacionado, desde que seja aprovado na avaliação de desempenho a que se refere o inciso III deste artigo.

I. A progressão por escolaridade prevista neste artigo será concedida ao servidor público por conclusão de nível de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo público efetivo, a serem definidos no regulamento desta Lei, nos seguintes limites:

a) Curso de doutorado, com tese aprovada - 2 (dois) níveis;

b) Curso de mestrado, com dissertação aprovada - 2 (dois) níveis;

c) Cursos de especialização ministrados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas presenciais ou EAD, sendo 1 (um) nível por curso, limitado a 2 (dois) níveis por cursos dessa natureza;

d) Ao servidor público ocupante de cargo público efetivo cujo nível de escolaridade exigido seja o fundamental será conferido 1 (um) nível por conclusão do ensino médio;

e) Ao servidor público ocupante de cargo público efetivo cujo nível de escolaridade seja o fundamental serão conferidos 2 (dois) níveis por conclusão de curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

f) Ao servidor público ocupante de cargo público efetivo cujo nível de escolaridade seja o médio serão conferidos 2 (dois) níveis por conclusão de curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

II. Será conferido, em toda a carreira do servidor público, o máximo de 5 (cinco) níveis na Tabela de Vencimentos-Base por grau de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo público efetivo.

III. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão retroativa de níveis de progressão profissional será devido aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos da Carreira de Guarda Municipal de Belo Horizonte, a contar da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho para Estabilidade.